Programa Golden Visa da AIMA

Programa Golden Visa da AIMA

Possibilidades previstas

 

Todos os Nacionais de Países Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Investimento (ARI) numa das seguintes possibilidades:

  1. A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho – subalínea ii;

  2. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional – subalínea v;

  3. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional – subalínea vi;

  4. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em Portugal – subalínea vii;

  5. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos – subalínea viii;

  6. Reagrupamento Familiar: o pedido de Reagrupamento Familiar pode ser formulado em simultâneo com o de concessão ARI do familiar/investidor, mas estará sempre condicionado ao deferimento deste.

São membros da família:

  • Cônjuge;
     
  • Filhos e/ou filhas até aos 17 anos de idade ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
     
  • Crianças até aos 17 anos de idade adotadas pela pessoa que requer quando não seja casada, pela pessoa que requer ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça às crianças adotadas direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
     
  • Filhos e/ou filhas com mais de 18 anos e até 25 anos de idade, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
     
  • Filhos e/ou filhas com mais de 18 anos e até 25 anos de idade, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar;
     
  • Ascendentes na linha reta e em 1.º grau da pessoa que reside em Portugal ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
     
  • Irmãos e/ou irmãs até aos 17 anos de idade, desde que se encontrem sob tutela da pessoa que reside em Portugal, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Nota:

 

o regime ARI não é aplicável a quem possua a nacionalidade portuguesa e a nacionais da UE, EEE, Andorra e Suíça.

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